Nova Resolução da ANTT – CIOT Para Todos

Data: 16/03/2020

O CIOT para todos, publicado no DOU (Diário Oficial da União) em 17 de dezembro de 2019, determina que, todas as operações de transporte rodoviário de carga devem possuir um CIOT – Código Identificador de Operação de Transporte. Antes desta nova determinação, a geração deste código só era obrigatória quando a transportadora realizava a contratação de motorista autônomo de carga ou então quando a transportadora e cooperativas continham volume de até três veículos em sua frota. De acordo com a resolução nº 5862, o CIOT teria entrado em vigor a partir do dia 16 de janeiro deste ano, entretanto, a resolução nº 5873 altera a resolução original, concedendo um prazo de 90 dias para as IPEFs se adequarem (a contar do dia 16 de janeiro). Portanto, somente a partir do dia 15 de abril de 2020 que o CIOT Para Todos entrará em vigor. Entretanto, em decorrência das dificuldaades adicionais impostas pela pandemia do COVID-19, a obrigatoriedade foi adiada para o dia 06 de julho de 2020. A responsabilidade da geração deste código é do contratante do serviço, todavia, o contratante poderá encarregar o próprio transportador contratado para realizar o cadastramento desta operação.

O que preciso saber para gerar o CIOT?

  1. Contratante e destinatário: nome, razão social, CPF ou CNPJ e endereço;
  2. Subcontratado: RNTRC e documento (CPF ou CNPJ);
  3. Subcontratante e consignatário de carga: documento (CPF ou CNPJ), nome ou razão social e endereço;
  4. Endereço de origem e destino da carga, com a respectiva distância entre ambas;
  5. Tipo e quantidade da carga;
  6. Valor do frete e forma de pagamento;
  7. Valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte;
  8. Valor do Vale-Pedágio obrigatório, dá origem até o seu destino;
  9. As placas dos veículos que serão usados no transporte;
  10. Data de inicio e término do transporte;
  11. Dados da instituição, número da agência e da conta onde foi ou será creditado o pagamento do frete.

Vale ressaltar que existe a necessidade de adequação dos valores mínimos de frete. Dessa forma, o valor mínimo deve ser aplicado obrigatoriamente, caso contrário, o contratante do frete poderá ter o CIOT rejeitado ou ser penalizado com multas.

MULTAS

Assim como com qualquer lei, o não cumprimento acaba acarretando em penalizações para os obrigados a geração deste código. Para não ser penalizado, é importante ficar atento aos seguintes tópicos:

  • Não gerar o CIOT;
  • Não informar o CIOT no MDF-e;
  • Efetuar o pagamento do frete de forma divergente da prevista na Resolução;
  • Não respeitar a escolha da forma de pagamento feita pelo transportador;
  • Gerar CIOT com dados diferentes daqueles da efetiva contratação do frete, com intuito de burlar a fiscalização;

As multas, dependendo do tipo de descumprimento, podem variar entre R$550,00 e R$10.500,00. Aos clientes que utilizam o sistema para geração do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), salientamos a importância de informar o CIOT, pois a validação do MDF-e ocorrerá normalmente, mesmo sem informar o CIOT, e a empresa poderá ser multada por isso. Destacamos também que, a partir de setembro (240 dias após o início da vigência) deste ano, há possibilidade de integrar a ferramenta diretamente com a ANTT.


Editado em: 27/08/2020 08:20:15